Novas regras para instrumentos de medição

Foi transposta para o direito nacional a diretiva n.º 2014/32/UE, alterada pela diretiva delegada (UE) n.º 2015/13, relativa às regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de medição.

O decreto-lei n.º 45/2017 tem, assim, como objetivo evitar constrangimentos ao progresso técnico e remover os entraves ao comércio. Abrange “os instrumentos de medição produzidos por fabricantes estabelecidos na União Europeia, bem como os instrumentos novos ou em segunda mão, importados de países terceiros, sendo as suas disposições aplicáveis a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância”, lê-se no documento.

Quais os instrumentos em causa?

Contadores de água;

Contadores de gás e instrumentos de conversão de volume;

Contadores de energia elétrica ativa;

Contadores de energia térmica;

Sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água;

Instrumentos de pesagem automáticos;

Taxímetros;

Medidas materializadas;

Instrumentos de medição de dimensões;

Analisadores de gases de escape.

Com a nova legislação, só podem ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço os instrumentos de medição que, além de satisfazerem os requisitos definidos no decreto, tenham sido alvo de uma avaliação de conformidade com os requisitos essenciais e da subsequente marcação CE e da marcação metrológica suplementar. Não obstante, os instrumentos que não cumpram estas disposições legais “podem ser apresentados em feiras, exposições, demonstrações e outros eventos semelhantes, desde que um letreiro visível indique claramente que esses produtos não cumprem os requisitos nele estabelecidos e que não são disponibilizados no mercado nem colocados em serviço antes de estarem em conformidade.”

Cabe aos fabricantes reunir a documentação técnica e efetuar (ou mandar efetuar) o procedimento de avaliação da conformidade. A documentação, bem como a declaração UE de conformidade (também elaborada pelos fabricantes) terá de ser conservada pelo prazo de 10 anos a contar da colocação do instrumento de medição no mercado.

Sempre que for considerado apropriado, o fabricante deve, igualmente, realizar ensaios por amostragem “dos instrumentos de medição disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos instrumentos de medição não conformes e dos instrumentos de medição recolhidos, e informar os distribuidores de todas estas ações de controlo”.

Nos instrumentos terá de constar “o tipo, o número do lote ou da série, ou quaisquer outros elementos que permitam a respetiva identificação, ou, se as dimensões ou a natureza do instrumento de medição não permitir, que a informação referida consta de documento que acompanha o instrumento de medição e, se for caso disso, a embalagem”.

Já os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação de conformidade adequado, bem como a documentação técnica, além de garantir que foi aposta a marcação CE e a marcação metrológica suplementar.

Também os distribuidores devem verificar se o instrumento vem acompanhado de toda a documentação exigida, nomeadamente das instruções e de informações, em língua portuguesa e da declaração UE de conformidade, bem como abster-se de colocar no mercado qualquer instrumento que considerem não cumprir os devidos requisitos.

Consulte o decreto-lei e respetivos anexos: https://dre.pt/application/conteudo/106938487

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