Carregamento de veículos elétricos em condomínios: enquadramento legal e boas práticas técnicas à luz do Decreto-Lei n.º 93/2025

A mobilidade elétrica deixou de ser apenas uma opção tecnológica e passou a ser uma necessidade operacional em edifícios, sobretudo em regime de propriedade horizontal. Em Portugal, o enquadramento esteve durante anos distribuído por vários diplomas e guias técnicos, o que gerou interpretações divergentes e, em alguns casos, instalações feitas “por aproximação”.
O Decreto-Lei n.º 93/2025 veio consolidar e atualizar o regime da mobilidade elétrica, revogando diplomas anteriores (incluindo o Decreto-Lei nº 39/2010 e alterações posteriores), e reforçando três objetivos centrais: facilitar o carregamento, garantir infraestrutura adequada e assegurar o princípio da universalidade de acesso aos pontos de carregamento.
Em paralelo, o setor apoia-se em documentos técnicos determinantes para projeto e execução, como o Guia Técnico DGEG (CTE64 – Edição 3, 2023/09/14) e as alterações às RTIEBT na Secção 722 (Portaria n.º 252/2015), entre outros referenciais e normas de carregamento (IEC/EN 61851, HD 60364-7-722, entre outras).
Edifícios existentes: o que muda na prática (Artigo 23.º)
O Artigo 23.º do Decreto-Lei nº 93/2025 estabelece, de forma clara, que é admitida a instalação de pontos de carregamento em edifícios existentes, por qualquer condómino, a expensas do próprio, desde que cumpridos os requisitos técnicos definidos em portaria.
Comunicação prévia quando há utilização das partes comuns
Sempre que a instalação seja efetuada ou passe por parte comum (mesmo que essa parte comum esteja afeta ao uso exclusivo do condómino), a instalação carece de comunicação escrita prévia dirigida à administração do condomínio, com pelo menos 30 dias de antecedência face à data pretendida.
Quando é que a administração se pode opor?
A oposição não é “livre”: a lei restringe os fundamentos possíveis. A administração (e, quando aplicável, o proprietário) só se pode opor, por exemplo, se:
- implementar, em 90 dias, uma solução partilhada equivalente (mesma tecnologia/serviço e adequada aos utilizadores potenciais);
- já existir infraestrutura partilhada equivalente;
- houver risco comprovado para pessoas ou bens (com parecer técnico);
- a instalação dificultar a circulação em vias comuns;
- não se mantiver o cumprimento do regime das acessibilidades após a instalação.
Prazos e quórum de decisão
A decisão deve ocorrer no máximo 30 dias após a comunicação, e, no caso da administração, requer maioria simples do valor total do prédio. A deliberação deve ficar em ata e ser comunicada aos ausentes em 15 dias, devendo ser fundamentada quando negativa.
Novas operações urbanísticas: “infraestrutura preparada” (Artigo 22.º)
Para edifícios novos (ou outras operações urbanísticas com estacionamento), a regra muda: o projeto deve incluir infraestrutura elétrica adequada para carregamento, podendo não incluir já o ponto final (tomada/carregador), mas tendo de assegurar potência adequada, nunca inferior ao valor a aprovar em portaria.
Na prática, isto significa dimensionar desde raiz:
- potência global previsível para mobilidade elétrica;
- reservas e capacidade de quadros;
- caminhos de cabos/canalizações e solução escalável para futuras adesões.
Dimensionamento: potência unitária mínima e cenários reais
Para efeitos de dimensionamento, quando não existem dados concretos do tipo de carregadores a instalar, deve considerar-se uma potência unitária mínima de 3680 VA por lugar (referida no enquadramento da Portaria n.º 220/2016).
Quando o promotor ou o condomínio já conhece a solução (ex.: wallbox 7,4 kW, carregadores 22 kW, etc.), o dimensionamento deve refletir essas potências reais — o que pode alterar profundamente a estratégia de alimentação, proteção e capacidade contratada.
Soluções de alimentação
Um dos aspetos mais críticos e onde surgem mais “não conformidades”, é a forma de alimentação dos pontos de carregamento (da fração, do quadro de colunas, de serviços comuns, zonas dedicadas, acesso público vs privativo, etc...).
O Guia Técnico DGEG organiza esquemas tipo por contexto (edifícios unifamiliares/multifamiliares, com/sem box, uso exclusivo/partilhado, acesso público/privativo), permitindo escolher a arquitetura correta para cada cenário.
A mensagem essencial é simples: não existe uma solução universal. Uma abordagem “replicada” sem análise do edifício (potência disponível, traçados, partes comuns, corte de emergência, seletividade e coordenação de proteções) tende a falhar.
Instalação e responsabilidade técnica: quem pode fazer e o que deve existir
A instalação de posto de carregamento ou tomada deve ser feita por técnico responsável habilitado, nos termos da Lei n.º 14/2015, e em instalações existentes recomenda-se visita prévia para escolha da melhor solução e alinhamento com o Artigo 23.º.
Boas práticas documentais mínimas para proteger condomínio e condóminos:
- projeto/peças técnicas (mesmo simplificadas) e termo de responsabilidade;
- identificação clara de circuitos, proteções e trajetos;
- critérios de segurança (DDR - Dispositivo diferencial residual adequado, terra de proteção, corte de emergência quando aplicável, etc.).
Inspeção, certificação e periodicidade: quando é obrigatório
A execução ou remodelação de instalações de estações de carregamento configura alteração significativa e carece de inspeção nos termos do Despacho DGEG n.º 13961/2024 (referido na apresentação).
Além disso, o Decreto-Lei nº 93/2025 determina que instalações elétricas dos pontos de carregamento, incluindo alterações às existentes, ficam sujeitas ao regime do Decreto-Lei nº 96/2017 e demais legislação aplicável.
Locais acessíveis ao público (com OPC)
Quando há operador de pontos de carregamento (OPC) em locais acessíveis ao público:
- a exploração fica sujeita a certificação/inspeção inicial por entidade inspetora;
- há inspeções periódicas quinquenais (de 5 em 5 anos).
O que mais falha no terreno: deficiências típicas e risco real
A experiência de auditorias e inspeções do IEP mostra que os problemas não são “pormenores” muitos são classificados como graves (G) por afetarem diretamente a segurança de pessoas e bens.
Entre exemplos de deficiências graves, destaca-se a ausência individual de DDR = 30 mA na proteção do ponto de ligação de VE, tipo de DDR inadequado, e problemas com condutores de terra (secções mínimas/isolamento), potência mínima insuficiente em garagens comuns e incumprimento de esquemas tipo indicados no Guia Técnico da DGEG.
O impacto típico destas falhas é conhecido: sobreaquecimento, curtos-circuitos, risco de incêndio e, adicionalmente, potenciais implicações ao nível de seguro e responsabilidade civil, sobretudo quando há intervenções sucessivas sem verificação independente.
Verificação elétrica: o que deve ser ensaiado (e porquê)
A verificação existe para garantir conformidade com legislação, normas e regras de boa execução, salvaguardando a segurança e garantindo funcionamento eficiente.
Deve incluir inspeção visual e ensaios/medições, suportados por documentação técnica e, quando exista, projeto elétrico.
Ensaios recomendados (quando possível):
- continuidade dos condutores de proteção e equipotenciais;
- resistência da terra de proteção/serviço ou impedância da malha de defeito;
- resistência de isolamento;
- corte automático (teste de diferenciais);
- polaridade;
- ensaios funcionais;
- quedas de tensão.
Recomendações práticas para administrações de condomínio
- Exigir informação técnica antes de autorizar intervenções em partes comuns (credenciação do executante, evidências da solução proposta, proteções, canalizações elétricas, trajetos e corte de emergência quando aplicável).
- Preferir soluções integradas na primeira solicitação: planear para adesões futuras evita “remendos”, múltiplas obras e re-inspeções.
- Garantir a medição correta e transparente (evitando situações em que o condomínio paga perdas sem controlo).
- Promover auditorias técnicas quando existirem instalações já executadas sem histórico de inspeção/validação, para redução de risco e clarificação de responsabilidades.
- Tratar a mobilidade elétrica como instalação de risco específico em garagem comum/coletiva: o objetivo é segurança antes de conveniência.
O Decreto-Lei nº 93/2025 clarifica direitos e deveres, reduz barreiras ao carregamento de veículos elétricos em edifícios existentes e obriga a uma visão de infraestrutura preparada em edifícios novos. Contudo, a conformidade legal só se traduz em segurança real quando é acompanhada por projeto elétrico adequado e elaborado por quem de direito (engenheiro eletrotécnico devidamente reconhecido pelas Ordens), execução por técnicos habilitados pela DGEG, verificação e ensaios completos e, quando aplicável, inspeção/certificação.
A mobilidade elétrica em condomínios é viável e escalável, mas só o é quando a instalação é tratada como o que realmente é: uma intervenção elétrica com requisitos próprios, impacto coletivo e risco significativo quando feita sem critério.
Autor: Gil Maltez
Responsável Técnico da área de Infraestruturas Elétricas e de Telecomunicações do IEP
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