Contraordenação ambiental muito grave: obstrução à fiscalização de descarga de efluentes

A obstrução ao exercício da inspeção, fiscalização ou ao exercício das suas competências, designadamente a recusa de acesso da entidade ao local, constitui, nos termos do disposto na al. o), do n.º 3, do artigo 81.º do Decreto-lei n.º 226-A/2007, de 31/05 (regime da utilização dos recursos hídricos), contraordenação ambiental muito grave.

A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) condenou uma empresa pela prática, a título de negligência, da contraordenação ambiental muito grave, prevista e punida no artigo 81.º, n.º 3, al. o) e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31/05 (regime da utilização dos recursos hídricos), conjugado com o artigo 22.º, n.º 4, al. b) da Lei n.º 50/2006, de 29/08 (regime jurídico das contraordenações ambientais), na coima de € 38.500,00.

(...)

Inconformada, a arguida recorreu dessa decisão para o Tribunal de 1.ª instância, que, na sequência da impugnação judicial, decidiu condená-la pela prática, agora a título de dolo, da dita contraordenação na coima de € 200.000,00.

Leia o artigo completo na Indústria e Ambiente n.º 100, setembro/outubro de 2016

Imagem: IndustryAndTravel / Shutterstock

Isabel Rocha

Autora da coluna Decisões Judiciais e Ambientais / Sócia da RMV & Associados

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