Nova lei simplifica autoconsumo e introduz o Contrato de Aproveitamento Energético Renovável

FOTO SERGIO MARTINS/ UNSPLASH
João Guilherme Oliveira
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2026, uma legislação que promete revolucionar e acelerar o mercado da microprodução e da partilha da energia verde em Portugal.
A nova legislação foca-se na desburocratização do setor, criando uma nova figura contratual e implementando o muito aguardado “deferimento tácito” para acelerar os licenciamentos dos painéis solares e outras fontes renováveis. O diploma entrou em vigor no dia 1 de julho.
Os pilares da nova legislação
O novo normativo assenta em três grandes eixos destinados a simplificar a vida dos cidadãos, condomínios e empresas que queiram apostar na transição energética.
O primeiro deles é a Criação do Contrato de Aproveitamento Energético Renovável (CAER). A partir de agora, os proprietários de imóveis podem ceder os direitos de exploração energética dos seus espaços (como telhados, terraços, solos urbanos não construídos ou terrenos sem aptidão agrícola) a empresas especializadas.
O âmbito de aplicação é para Unidades de Produção para Autoconsumo com potência instalada até 1MW. Estes contratos têm de ter duração máxima de 15 anos e precisam definir claramente a partilha dos custos de instalação, a divisão das receitas da venda ao excedente e a propriedade dos equipamentos ao final do vínculo.
O segundo pilar é o Deferimento Tácito aos 90 dias. Esta era uma das medidas mais reivindicadas pelo setor, justamente para dar fim aos atrasos crónicos nos licenciamentos geridos pela Direção-Geral de Energia e Geologia. A nova lei altera o Decreto-Lei n.º 15/2022 e impõe prazos rigorosos.
Tanto a licença de produção como a licença de exploração de eletricidade renovável para autoconsumo passam a ter um prazo máximo de emissão de 90 dias, sendo que, caso a entidade reguladora não se pronuncie dentro deste período, opera-se o deferimento tácito, o que significa que o projeto se considera automaticamente aprovado, permitindo ao promotor avançar de imediato com a instalação e respetiva exploração.
Por fim, o terceiro pilar é a luz verde nos condomínios por maioria simples. Instalar painéis solares num prédio de propriedade horizontal passa a ser um processo substancialmente mais ágil. Com a alteração ao Código Civil (Artigo 1425.º), a instalação e exploração de UPAC em edifícios com pelo menos duas frações autónomas passa a depender apenas da aprovação por maioria simples nos condomínios, reduzindo os habituais bloqueios em assembleias de proprietários.
Mais proteção ao consumidor e comparação de tarifas
O diploma salvaguarda ainda os direitos dos consumidores, obrigando as empresas que promovem os CAER a fornecer informação detalhada, em língua portuguesa e num suporte duradouro antes da assinatura do contrato. Devem ser clarificadas as estimativas de produção, tarifas imputadas e políticas de indenização em caso de danos no imóvel.
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos passará a disponibilizar uma ferramenta gratuita e alargada de comparação de ofertas. Esta plataforma passará a incluir não só os comercializadores tradicionais, mas também os agregadores de mercado e a oferta do agregador de último recurso, servindo clientes domésticos e microempresas.
O Governo dispõe agora de um prazo de seis meses para regulamentar os contratos CAER por via de portaria, onde também será disponibilizado um modelo de contrato para o mercado.
Outros artigos que lhe podem interessar