Emissões de poluentes passam a estar dependentes da emissão de título

Foi transposta para o Direito nacional a Diretiva nº (UE) 2015/2193 do Parlamento Europeu e do Conselho, que limita a emissão para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão.

A legislação aplica-se às fontes de emissão poluentes para o ar associadas a instalações de combustão com potência igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW, a complexos constituídos por médias instalações de combustão, a atividades industriais, a instalações que queimem combustíveis de refinaria para a produção de energia no interior de refinarias de petróleo e de gás e a fornalhas e queimadores das atividades industriais, também com potência entre 1 MW e 50 MW.

No âmbito do novo decreto-lei, o desenvolvimento de atividades com emissões significativas de poluentes para o ar está sujeita à emissão de um título de emissões para o ar (TEAR), emitido e atualizado pela APA. A agência terá de emitir e atualizar este título para as instalações obrigadas à monitorização em contínuo das emissões atmosféricas de, pelo menos, um poluente. Compete também à APA manter, atualizar e disponibilizar a plataforma única para o acompanhamento das instalações sujeitas a monitorização das emissões atmosféricas, bem como articular com a UE o cumprimento do decreto-lei no que respeita às médias instalações de combustão.

Já para as instalações não obrigadas à monitorização em contínuo das emissões atmosféricas, a emissão e atualização do TEAR cabe às respetivas CCDR.

Os títulos, as licenças ou autorizações de exploração emitidas pelas entidades coordenadoras do licenciamento das atividades e instalações dependem do deferimento, tácito ou expresso, do pedido de TEAR integrado no Título Único Ambiental.

Obrigações a cumprir

O pedido de TEAR é apresentado pelo operador junto da entidade coordenadora do processo de licenciamento.

Os operadores são obrigados a verificar o cumprimento dos Valores Limite de Emissão (VLE) e as condições de monitorização associadas. Compete-lhes ainda notificar a respetiva CCDR, no prazo máximo de 48 horas, de situações de funcionamento deficiente ou de avaria do sistema de tratamento de efluentes gasosos.

O operador terá ainda de prestar a assistência necessária à realização das inspeções, fiscalizações, visitas e colheita de amostras, além de manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento das instalações que funcionem menos de 500 horas/ano ou 1000 horas/ano e, se exigível, o tipo e quantidade anual de combustível consumido.

Os operadores ficam ainda obrigados a adotar medidas de minimização das emissões difusas, que passam pela captação e confinamento dessas emissões para um sistema de exaustão, sempre que tal seja técnica e economicamente viável, pelo confinamento da armazenagem de produtos de características pulverulentas ou voláteis, e também por garantir meios de pulverização com água e aditivos. Os produtos a granel que possam gerar emissões de poluentes para a atmosfera devem ser armazenados em espaços fechados.

Aos laboratórios de ensaios de efluentes gasosos cabe efetuar o registo na plataforma eletrónica única de comunicação de dados, bem como comunicar à APA a informação relativa aos certificados de acreditação e de controlo de qualidade efetuadas.

O diploma estabelece também os métodos de monitorização e as regras de cálculo dos Valores Limite de Emissão.

Consulte o diploma em https://dre.pt/application/conteudo/115487878

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