Resíduos perigosos – uma abordagem legislativa

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A indústria é, por natureza, um produtor inescapável de resíduos e, como sabido, no setor industrial, o Direito atribui a responsabilidade pela gestão dos resíduos a quem os gera com a respetiva atividade (art.º 9/1, Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR)), só se considerando desempenhado dessa responsabilidade quando os envia para operador de tratamento licenciado.

O Direito, no plano europeu e nacional, impõe a classificação estrita do resíduo como perigoso ou não perigoso, por imperativos de proteção da saúde humana e do ambiente (cfr. art.º 57/1 do RGGR, em linha com a Diretiva-Quadro dos Resíduos). Correspondentemente, o RGGR dispõe, quanto à indústria, que os produtores de resíduos devem “Classificar os resíduos de acordo com a LER, (…) Determinar (…) se o resíduo é perigoso quando este é classificado por uma entrada espelho de acordo com a LER[,] (…) Determinar se os resíduos são resíduos perigosos ou resíduos que contêm substâncias constantes da lista do anexo iv do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a poluentes orgânicos persistentes, ou contaminados por alguns deles» (art.º 29/2, alíneas c), d) e e).

Nos termos do RGGR vigente, em tal matéria transpondo o Direito Europeu, é “Resíduo perigoso”, o resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014 (cfr. art. 3/1/dd)), e “Resíduo não perigoso”, o resíduo não abrangido pela alínea dd) (idem, alínea kk). 

Depende desta distinção a aplicação do já citado art.º 29/2 do RGGR, bem como de outras normas, aplicáveis à indústria, aos operadores de tratamento de resíduos e as autoridades de licenciamento e fiscalização, como aquelas segundo as quais: sabendo-se que, nos termos gerais do n.º 1 do art. 9, é o produtor do resíduo que tem de encaminhar o resíduo para um operador de tratamento, este só pode ocorrer em instalação especificamente licenciada para o efeito, visto que “Da licença de exploração constam, pelo menos[,] (…) Os resíduos sujeitos a tratamento, classificados de acordo com a LER, associados à respetiva operação de tratamento classificada de acordo com os anexos i e ii…” (art.º 63/b)); é o perímetro dos resíduos perigosos que delimita o exclusivo, para determinadas operações do respetivo tratamento, dos Centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER) (art.º 58 e DL 3/2004); «A ANR, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um produtor ou operador, pode propor que seja considerado perigoso um resíduo que, apesar de não figurar nessa qualidade na LER, apresente uma ou mais das características enumeradas no anexo iii da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, determinando a sua gestão como resíduo perigoso» (art.º 57/3), assim como “…pode propor que seja considerado não perigoso um resíduo que, apesar de inscrito na LER como perigoso, não apresenta nenhuma das características enumeradas no anexo iii da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, permitindo a sua gestão como resíduo não perigoso” (idem, 4); “Qualquer produtor ou detentor de resíduos perigosos é obrigado a embalar ou acondicionar os resíduos perigosos e a afixar a rotulagem em embalagens ou recipientes de acordo com as regras internacionais e europeias em vigor ou as regras a definir por portaria do membro do Governo responsável pelo ambiente” (art.º 57/7); “É proibida a mistura, incluindo a diluição, de resíduos perigosos de diferentes categorias, a mistura de resíduos perigosos com resíduos não perigosos e a mistura de resíduos perigosos com substâncias, materiais ou produtos que não sejam resíduos”, salvo autorização conferida a um operador licenciado para o tratamento de resíduos perigosos, não agravar os impactes negativos na saúde e no ambiente e for conforme às MTDs (art.º 57/9/10); “Até 1 de janeiro de 2024, os produtores de resíduos perigosos com produção superior a 1000 t por ano devem submeter à ANR um plano de minimização da produção desses resíduos para um período de seis anos, que inclui as práticas a adotar para reduzir a quantidade de resíduos perigosos gerados e a sua perigosidade” (art.º 26/1); (8) só operações de eliminação/valorização de resíduos não perigosos, e não de resíduos perigosos, estão sujeitas a licenciamento simplificado ou isenção de licença (art.º 59/6/b)/7 e 61/3/d), ); o regime das regras gerais varia em função da perigosidade ou não perigosidade dos resíduos (art.º 66/2). (...)

Autores:
José Eduardo Martins, Sócio da Abreu Advogados
Ricardo Branco, Consultor da Abreu Advogados
 

Leia o artigo completo na Indústria e Ambiente nº 155, novembro/dezembro 2025, dedicada ao tema "Resíduos Perigosos"

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