A nova legislação da qualidade da água para consumo humano

  • 11 dezembro 2017, segunda-feira
  • Água

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 152/2017 a 7 de dezembro que altera o atual Decreto-Lei nº 306/2007.

Transpõe para a ordem jurídica interna:

  1. A Diretiva (UE) n.º 2015/1787 da Comissão, de 6 deoutubro de 2015, que altera os anexos II e III da Diretiva98/83/CE do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano;
  2. A Diretiva n.º 2013/51/EURATOM do Conselho, de22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para aproteção da saúde do público em geral no que diz respeitoàs substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano.
Entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.

O que há de novo?

  • Atualização e adição de definições:
    • Acreditação das águas superficiais e subterrâneas;
    • Aautoridade de saúde e Vigilância Sanitária;
    • Avaliação do Risco - os PCQA (Programas de Controlo da Qualidade da Água) serão suportados por uma avaliação do risco.
  • Incorporação do Decreto-Lei nº 23/2016, relativo à monitorização das substância radioativas
  • Lista de pesticidas:
    • Aumento do prazo de validade para 3 anos;
    • Integração da Aggência Portuguesa do Ambiente;
    • Antecipado o prazo de divulgação.
  • Todas as Zonas de Abastecimento estão incluídas no PCQA, independentemente do número de habitantes ou da sua localização
  • Introdução do conceito de segurança, vertente security (tendo em conta a ameaça terrorista, entre outras), com implementação progressiva:
    • Informação a disponibilizar ao público;
    • Proteção da integridade dos sistemas de abastecimento de água;
    • Plano de comunicação e resposta.
  • Divulgação da qualidade da água na internet (é o fim dos editais)
  • Definição dos normativos para o estudo da equivalência de métodos analíticos
  • Revisão das contraordenações
  • Recusa pela ERSAR de ensaios laboratoriais em caso de incumprimento de requisitos normativos como o cumprimento de prazos das análises
  • Possibilidade da ERSAR delegar no IPAC a verificação do cumprimento das regras constantes do diploma legal
  • As características de desempenho dos métodos analíticos são avaliadas em função da incerteza e do limite de quantificação em vez da exatidão, precisão e limite de deteção

O prazo de adaptação dos laboratórios é 31 de dezembro de 2019.

O Decreto-Lei n.º 152/2017 está integralmente disponível em http://www.industriaeambiente.pt.pt/userfiles/files/blog/DL152-2017.pdf

Fotografia Tiago Almeida / Unsplash

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