Criadas as Entidades de Gestão Florestal

O Decreto-Lei nº 66/2017, de 12 de junho, estabelece o regime jurídico do reconhecimento das Entidades de Gestão Florestal (EGF). O objetivo destas entidades, tuteladas pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) é promover e facilitar a gestão conjunta dos espaços florestais, preferencialmente no minifúndio, tendo em conta os princípios da gestão florestal sustentável, constituindo áreas de exploração que permitam proporcionar a valorização e rendibilidade dos ativos.

O Decreto-Lei estabelece um conjunto de requisitos para que as entidades possam ser reconhecidas como EGF, nomeadamente ter como objeto social a silvicultura, gestão e exploração florestal, apresentar a forma jurídica de cooperativa agrícola, sociedade por quotas ou sociedade anónima, ter uma área mínima de ativos sob a sua gestão, dispor de certificação florestal ou comprometer-se a tal e demonstrar capacidade de gestão adequada aos objetivos. A este respeito, as EGF dispõem de um prazo máximo de dois anos, a contar da data do reconhecimento, para dar início ao processo de certificação no âmbito do Programme for the Endorsement of Forest Certification (PEFC) ou do Forest Stewardship Council (FSC), devendo obter o respetivo certificado até ao final do terceiro ano de reconhecimento. Acresce ainda que, aquando da entrega do pedido de reconhecimento, as entidades devem assumir o compromisso de promover a certificação florestal dos ativos sob a sua gestão.  

Apoios

As EGF reconhecidas podem beneficiar de apoios à sua dinamização. O Decreto-Lei estabelece que os instrumentos públicos de apoio financeiro, nacionais ou comunitários, designadamente dos programas de desenvolvimento rural, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da promoção do investimento, da gestão e do ordenamento florestais, devem incluir cláusulas de discriminação positiva ou majorações para candidaturas apresentadas por EGF. Estas entidades beneficiam igualmente de um regime específico de benefícios fiscais e reduções emolumentares, definido no Estatuto dos Benefícios Fiscais e no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

Deveres

As EGF têm de comunicar ao ICNF quaisquer alterações aos estatutos e aos ativos sob a sua gestão num prazo de 15 dias a partir da sua ocorrência. Têm também de remeter anualmente ao ICNF o comprovativo emitido pela entidade certificadora, respeitante à certificação da sua gestão. Cabe ao ICNF verificar, de dois em dois anos, o cumprimento dos requisitos.

Nos próximos 60 dias terá de ser criada a plataforma digital EGF, cabendo ao ICNF a sua gestão e manutenção.

Consulte o diploma: https://dre.pt/application/conteudo/107507171

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