Definidas regras para o desempenho energético dos centros de dados
- 08 novembro 2024, sexta-feira
- Energia
IMAGEM JENSENARTOFFICIAL / PIXABAY
Novas regras transpõem para o plano nacional as diretrizes de eficiência energética da Estratégia Digital da União
Foi publicado a 4 de novembro o decreto-lei que estabelece o regime para o acompanhamento e publicação de informações relativas ao desempenho energético dos centros de dados, que transpõe parcialmente a diretiva europeia relativa à eficiência energética.
A nova legislação obriga os proprietários dos centros de dados a disponibilizar ao público e manter atualizadas informações sobre os centros, desde logo a sua identificação e localização, bem como a identificação do proprietário ou do operador. Também deve ser especificada a área construída, a potência instalada, o tráfego anual de dados de entrada e de saída e da quantidade de dados armazenados e tratados no centro de dados. Da lista de informações deverá igualmente constar o desempenho do centro de dados durante o ano civil anterior, de acordo com indicadores-chave de desempenho relativos: consumo de energia, utilização da energia, pontos de regulação da temperatura, utilização de calor residual, consumo de água e utilização de energia de origem renovável.
Caberá à DGEG fiscalizar o cumprimento da publicitação destas informações.
O que prevê a Diretiva?
Recorde-se que a Diretiva europeia referente à eficiência energética, publicada a 13 de setembro de 2023, consagra atenção ao setor das TIC, apontando para um consumo de energia associado aos centros de dados na União de 76,8 TWh em 2018, e prevendo um aumento para 98,5 TWh em 2030. Por isso, reforça-se a necessidade de recolher e publicar dados relevantes para o desempenho energético, a pegada hídrica e a flexibilidade do lado da procura dos centros de dados, com base num modelo comum da União. A Diretiva realça que os Estados-Membros apenas deverão exigir a recolha e a publicação de dados somente sobre centros de dados com uma pegada significativa (aplica-se a instalações com uma potência instalada de pelo menos 500 kW), para os quais intervenções na conceção de instalações novas e na eficiência de instalações existentes possam resultar numa redução considerável do consumo de energia e água, num reforço da eficiência dos sistemas que promova a descarbonização da rede ou na reutilização do calor residual em instalações e redes de calor nas proximidades. Também se sugere a possibilidade de estabelecer indicadores de sustentabilidade com base nos dados recolhidos. A Comissão irá criar uma base de dados europeia sobre centros de dados que inclui as informações comunicadas pelos centros de dados sujeitos a essa obrigação.
De fora destas disposições ficam os centros de dados utilizados para fins de defesa e proteção civil, nem aos centros de dados cujos serviços se destinam exclusivamente e em última instância a esse fim.
As informações cedidas pelos proprietários de centros de dados dos estados-membros serão avaliadas pela Comissão, que depois fará chegar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de propostas para a melhoria da eficiência energética, onde poderá inclui-se o estabelecimento de normas mínimas de desempenho e uma avaliação da viabilidade da transição para um setor dos centros de dados com emissões líquidas nulas.
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