Clarificada legislação nacional sobre comércio de espécies ameaçadas
O Decreto-Lei nº 121/2017, de 20 de setembro, vem estabelecer as medidas necessárias ao cumprimento e aplicação, em território nacional, da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), bem como do regulamento relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.
A aplicação do CITES em território nacional cabe ao Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), enquanto autoridade administrativa principal. Neste sentido, cabe-lhe, entre outras matérias, decidir sobre os pedidos de emissão de licenças de importação e exportação e de certificados de reexportação. É também da responsabilidade do ICNF a execução de propostas a submeter às reuniões da Conferência das Partes da CITES e comunicar à Comissão Europeia os casos de deferimento e indeferimento de licenças de exportação e importação, certificados de reexportação e certificados para fins comerciais.
A autoridade administrativa principal é ainda coadjuvada por duas autoridades administrativas regionais, com jurisdição nas regiões autónomas.
Há ainda uma autoridade científica, a quem cabe zelar para que o comércio dos espécimes das espécies inscritas nos anexos da CITES e do Regulamento não prejudique a sobrevivência das respetivas populações, monitorizar a concessão de licenças de importação e exportação. É também à autoridade científica que cabe avaliar da possível necessidade de limitar licenças de importação e exportação.
Por último, existe ainda um grupo de aplicação, a quem cabe coordenar a fiscalização do cumprimento e regular aplicação da CITES, além de adotar e rever periodicamente um plano nacional para a coordenação da aplicação da CITES.
Regras para a importação, exportação e reexportação
A importação de espécimes vivos pertencentes ao anexo A do regulamento de proteção de espécies fica sujeita à garantia de que tal importação não visa fins comerciais, à apresentação da licença de exportação do país de proveniência e à apresentação de provas documentais que atestem a adequação do alojamento.
Também para os espécimes do anexo A do regulamento, de origem selvagem, o requerente de uma licença de exportação deve apresentar licença de importação provisória, garantir que a exportação ou reexportação não tem fins comerciais e apresentar prova documental da legalidade da aquisição dos espécimes ou da sua importação legal na União Europeia.
Consulte a legislação: https://dre.pt/application/conteudo/108185253
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