Regime para novas centrais de biomassa

  • 10 agosto 2017, quinta-feira
  • Energia

O Decreto-Lei nº 64/2017, de 12 de junho, veio definir um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios ou comunidades intermunicipais, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo igualmente medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização, tendo por objetivo fundamental a defesa da floresta, o ordenamento e preservação florestais e o combate aos incêndios.

De notar, ainda, que a potência de injeção na rede elétrica de serviço público a atribuir ao abrigo da nova legislação não pode exceder 60 MW no continente e 15 MW por central.

As centrais devem ficar localizadas nos concelhos designados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, da energia, do ambiente e das florestas. Note-se que a escolha dos concelhos deve ter em conta a proximidade com zonas críticas de incêndio ou com povoamentos florestais, a existência de capacidade de receção de potência de redes e a proximidade em relação a outras centrais de biomassa florestal ou outras indústrias do setor florestal, consumidoras de biomassa florestal e a possibilidade de implantação. Deve também ser observada a possibilidade de implantação preferencial em zonas ou parques industriais áreas de localização empresarial ou outras zonas que permitam ou propiciem, complementarmente, o aproveitamento da energia térmica.

A instalação e exploração das centrais é da competência dos municípios.

Consulte o decreto-lei: https://dre.pt/application/file/a/107507280

Consulte a atualização ao decreto-lei, feita a 3 de agosto: https://dre.pt/application/conteudo/107805900

Imagem: Alberto Restifo / Unsplash

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