Criados benefícios fiscais para as entidades de gestão florestal

  • 18 dezembro 2017, segunda-feira
  • Gestão

A Lei nº 110/2017, de 15 de dezembro, veio alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais. De acordo com a nova redação do documento, “para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada que exerçam diretamente uma atividade económica de natureza silvícola ou florestal, as contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção florestal destinadas ao fundo comum constituído pela respetiva entidade gestora (…) bem como os encargos suportados com despesas com operações de defesa da floresta contra incêndios, com a elaboração de planos de gestão florestal, com despesas de certificação florestal e de mitigação ou adaptação florestal às alterações climáticas, conforme definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelas florestas, são consideradas em 140 por cento do respetivo montante, contabilizado como gasto do exercício”.

Os rendimentos obtidos no âmbito da gestão dos recursos florestais por Entidades de Gestão Florestal reconhecidas ficam isentas de IRC. Estes rendimentos, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 por cento, exceto nos casos em que os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis. A regra exclui entidades residentes em países, territórios ou regiões com regime fiscal mais favorável e entidades não residentes detidas em mais de 25 por cento por entidades residentes.

Ficam ainda isentas de imposto do selo as aquisições onerosas de prédios rústicos destinados à exploração florestal, por EGF reconhecidas ou seus associados que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão dessa EGF, e desde que os mesmos não sejam alienados pelo período de dois anos.

Consulte o documento completo em https://dre.pt/application/file/a/114344886

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